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CACP vence Testemunhas de Jeová nos Tribunais

Pr. João Flávio Martinez por Pr. João Flávio Martinez
30 de outubro de 2025
em Destaques, HotNews, Miscelânea, Seitas, Testemunhas de Jeová, Video
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AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL CONTRA A INTOLERÂNCIA RELIGIOSA DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCESSO SEI nº 019.00000144/2025-41

DENUNCIADOS: João Flávio Martinez

JOÃO FLÁVIO MARTINEZ, já qualificado nos autos vem apresentar RESPOSTA À DENÚNCIA, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO DENUNCIANTE

A denúncia se refere, integralmente, a supostas ofensas e atos de intolerância praticados contra a organização Sociedade Torre de Vigia das Testemunhas de Jeová. Entretanto, o senhor Sigmann Schurt, que se apresenta como denunciante, não demonstra nem comprova ser representante legal, dirigente, ou procurador da referida entidade religiosa, o que evidencia falta de legitimidade ativa nos termos da Lei Estadual nº 17.346/2021.

É que a referida norma estadual institui a política estadual de combate à intolerância religiosa, mas não confere a qualquer cidadão a prerrogativa de representar, em nome de entidade religiosa, sem expressa outorga ou mandato, especialmente quando se pretende imputar responsabilidade a terceiros por condutas supostamente praticadas contra a coletividade de fiéis.

A própria Sociedade Torre de Vigia, em seus documentos oficiais, declara que nenhum indivíduo está autorizado a falar em seu nome, salvo o Corpo Governante, por meio de publicações formais. Logo, a presente representação não pode ser admitida sob pena de vício insanável de iniciativa, devendo ser arquivada liminarmente por ilegitimidade de parte ativa.

 

II – DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DEBATE RELIGIOSO

O Estado é laico, e o artigo 5º, inciso IV e VI da Constituição Federal assegura:

“É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”;

“É inviolável a liberdade de consciência e de crença…”.

O trabalho desenvolvido pelo pastor João Flávio Martinez por meio do CENTRO APOLOGÉTICO CRSTIÃO DE PESQUISAS – CACP consiste em crítica teológica e apologética pública, o que é legítimo e amparado pela liberdade de expressão e liberdade religiosa. Não se combate intolerância religiosa com censura de opiniões teológicas divergentes. Um rematado absurdo a pretensão!

Ademais, a própria Sociedade Torre de Vigia, em diversas publicações, defende o direito de expor outras religiões, conforme destacado na “Sentinela” (notória revista, periódico, de autoria das testemunhas de Jeová)  de 15.05.1964, p. 304:

“Não é perseguição religiosa uma pessoa informada expor publicamente uma religião falsa, permitindo assim que outros vejam a diferença entre a falsa religião e a verdadeira”.

E ainda na “Sentinela” de 01.04.1988, p. 24:

                                    “Daí suscitou a pergunta: ‘É a exposição de falsas religiões uma perseguição dos seus aderentes? É isso intolerância anticristã?’ A resposta foi; ‘Não; de outro modo Jesus Cristo teria sido perseguidor intolerante dos judeus”

“A Igreja Católica ocupa posição muitíssimo significativa no mundo, e afirma ser o caminho da salvação para centenas de milhões de pessoas. Qualquer organização que assuma tal posição deve estar disposta a ser esmiuçada e criticada.” (Despertai!, 22/12/1984, p. 28).

Logo, as Testemunhas de Jeová defendem a liberdade de expressão para criticarem outros grupos que, segundo suas crenças, estão em desacordo com a sua doutrina. Fazem isso com a Igreja Católica Roma e todas as demais religiões. Tanto que tem um livro específico publicado para isso: “O Homem em Busca de Deus”, STV, Edição 1990, com 3 milhões de exemplares

Portanto, se a própria organização entende ser legítimo o exercício da crítica religiosa, não pode pretender restringi-lo quando dirigida a ela, sob pena de evidente contradição e vedação ao contraditório. Diante do fato, nenhum individuo, membro dessa instituição, deveria reclamar quando suas críticas são respondidas ou quando outros discordam do seu jeito de pregar e ensinar a sua religião!

Tal como referido alhures, o Centro Apologético Cristão de Pesquisas–CACP, tal como o próprio nome evidencia tem como atividade principal a pesquisa de religiões a fim do exercício da apologética das doutrinas cristãs – ciência afeta à Teologia – em face das doutrinas professadas por diversas religiões: protestantismo, catolicismo, budismo, espiritismo, islamismo, por exemplo.

Esclarece, ainda, que não se trata de proceder à mera pesquisa ou estudos de religiões comparadas. Nada disso. Vale dizer que pauta a sua atividade na defesa da fé cristã (apologética), ou seja, empreende crítica não apenas de cunho histórico, mas de caráter impugnativo e refutatório de doutrinas religiosas.

Porém, tais críticas, por mais incisivas e contundentes que sejam consideradas circunscrevem-se ao âmbito eminentemente doutrinal, histórico-científico-teológico e isso é tudo. INEXISTE NO REFERIDO SITE, CACP, OFENSA À PESSOA DE QUEM QUER QUE SEJA, MAS SIM IMPUGNAÇÕES E CRÍTICAS ÀS DOUTRINAS RELIGIOSAS. VALE DIZER, O DISCURSO NÃO É AD HOMINEM E SIM AD ARGUMENTANDUM TANTUM (VOLTADO ÀS IDEIAS), e tampouco o pastor João Flávio Martinez ofendeu pessoa alguma adepta da religião “Testemunhas de Jeová”.

Inexiste na malfadada denúncia qualquer prova de ofensa que tenha sido irrogada a pessoa de quem quer que seja!

 

III – DO CONTEÚDO DAS PUBLICAÇÕES APONTADAS

 

A denúncia se refere a vídeos e artigos que criticam, teologicamente, pontos doutrinários adotados pelas Testemunhas de Jeová — como a recusa de transfusões de sangue, interpretações bíblicas sobre João 1:1, e vínculos históricos com movimentos como o adventismo e o uso de símbolos maçônicos no passado. Contudo:

  • Tais críticas são fundamentadas em documentos públicos da própria STV;

 

  • Não há incitação à violência, discriminação ou ódio;

 

  • Há pesquisa, fundamentação bíblica e documental, ainda que em desacordo com a doutrina denunciada.

 

Vejamos:

 

                                    DOAÇÃO DE SANGUE E A QUESTÃO DE VACINDAS ENVOLVENDO AS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ

As Testemunhas de Jeová (TJs), por orientação do Corpo Governante da Sociedade Torre de Vigia (STV), proibiram tanto transfusões de sangue quanto vacinas em diferentes períodos de sua história. A seguir, cito provas documentais:

Proibição da Vacina

Período da proibição: de 1921 até 1952, com ressalvas posteriores.

Provas documentais:

  • The Golden Age (Despertai!), 12/10/1921:

“A vacina nunca evitou coisa alguma… é prática das mais bárbaras… o Diabo está fazendo… um esforço para causar todo o dano que puder…”

  • The Golden Age (Despertai!), 05/01/1929:

“…a vacina espalha as sementes de sífilis, câncer, eczema, escrófula, até a lepra… a prática da vacina é um crime, um abuso e um engodo”

  • The Golden Age, 04/02/1931, artigo “A Santidade do Sangue Humano”:

“A vacinação é uma direta violação do pacto eterno que Deus fez com Noé…” (baseando-se indevidamente em Gênesis 9:1-17)

  • Mudança de posição oficial: A partir de A Sentinela, 01/04/1952 (inglês):

“…não nos parece que [a vacina] seria uma violação do pacto eterno feito com Noé… é uma questão de decisão individual.”

Proibição da Transfusão de Sangue

As Testemunhas de Jeová proíbem transfusões de sangue com base em uma interpretação doutrinária do Corpo Governante da Sociedade Torre de Vigia, alegando que transfundir sangue é equivalente a ingerir sangue, o que seria proibido pela Bíblia.

Aqui estão as fontes documentais da própria organização das TJs e suas publicações, com referências específicas:

 

📚 Fontes Primárias das Testemunhas de Jeová Proibindo Transfusão de Sangue

🩸 1. A Sentinela, 1º de julho de 1945 – Início da proibição oficial

“A transfusão de sangue é proibida pela Bíblia”
Fonte: A Sentinela, 01.07.1945

🩸 2. Consolação, setembro de 1945 (em holandês) – antes da mudança

“Deus nunca justificou determinações que proíbam o uso de medicinas, injeções ou transfusões de sangue […] é invenção de homens […] especialmente se trata de uma vida humana que está dedicada a Jeová e por isso, é santa.”
Fonte: Consolação, set. 1945, p. 29

🩸 3. A Sentinela, 15 de agosto de 1993, p. 29

“Os pais precisam estar firmemente decididos a recusar o sangue para si mesmos e para seus filhos, prezando sua relação com Jeová mais do que qualquer alegado prolongamento da vida…”
Fonte: A Sentinela, 15/08/1993, p. 29

🩸 4. Documento Médico Padrão das TJs

“Determino que não me seja aplicada nenhuma transfusão de sangue […] mesmo que os médicos julguem isso vital para minha saúde ou vida […] A Bíblia ordena: ‘Persisti em abster-vos de sangue’ (Atos 15:28,29)”
Fonte: APOSTILA TJS TRANSFUSÕES DE SANGUE TRANSPLANTES E VACINAS

🩸 5. Raciocínios à Base das Escrituras, 1989, p. 345

“Se alguém aceita sangue por meio de transfusão estaria obedecendo à ordem de ‘persistir em abster-se de sangue’? […] como quem deixa de beber álcool mas o injeta na veia?”
Fonte: Raciocínios à Base das Escrituras, p. 345

🩸 6. As Testemunhas de Jeová e a Questão do Sangue, p. 42

“…o sangue é, em essência, um transplante de órgão…”
Fonte: Publicação oficial das TJs sobre o sangue

 

ALGUNS EXEMPLOS DE MORTES DOCUMENTADAS POR FALTA DE TRANSFUSÃO DE SANGUE

📍 1. Lenae Martinez (EUA, 12 anos), Adrian Yeatts (15 anos) e Lisa Kosack (12 anos)

Motivo da morte: Leucemia; recusaram quimioterapia com transfusão.

Apresentados como “mártires” na revista Despertai! – 22 de maio de 1994, sob o título: “Jovens que colocaram Deus em primeiro lugar”
Fonte: revista Despertai! – 22 de maio de 1994

📍 2. Kleison Sílvio Bento (Brasil, Curitiba – 1993) – 10 meses

Motivo da morte: Nasceu com deformação no coração. A mãe, TJ, recusou a cirurgia por envolver transfusão. Quando a Justiça autorizou o procedimento, já era tarde — ele faleceu.
Fonte: Jornal do Brasil, 24/04/1993.

📍 3. Caso de José Nogueira de Lima (São Paulo – 1994)

Comerciante adulto, hospitalizado. A família (TJs) recusou a cirurgia por envolver sangue. A equipe médica recorreu à Justiça e salvou sua vida. A família protestou, mesmo após a vida ter sido salva.
Fonte: Folha da Tarde, 02/06/1994, p. A-7

📍 4. Despertai! (Revista oficial das TJs), 22/05/1994

Lista de diversos adolescentes mortos por recusa de sangue. A organização mostra as mortes como um triunfo da instituição: “No passado, milhares de jovens morreram porque colocaram Deus em primeiro lugar. Ainda há jovens assim, só que hoje o drama acontece em hospitais e tribunais, tendo como questão as transfusões de sangue.” É assim que começa a revista “Despertai!”, de maio de 1994, ou seja, exaltam o triunfo da morte!

📍 5. Tradução do Novo Mundo, Bíblia da STV

“Transfusões violam a santidade do sangue”; “Questão de salvar vida não justifica violar a leia de Deus” (Tradução do Novo mundo – TNM , apêndice doutrinário pág.1660 – Ed. de 1986) – “…as pessoas que vivem segundo a vontade de Deus não aceitam transfusões de sangue, mesmo que outros insistam que isso lhe salvaria a vida” (Conhecimento que conduz a vida eterna – Pág.129)

Sim, existem centenas, de casos relatados de mortes de Testemunhas de Jeová devido à recusa de transfusões de sangue, com base na interpretação doutrinária desta organização, que proíbe o recebimento de sangue em qualquer circunstância em transfusões. O Corpo Governante, que representa as Testemunhas de Jeová, reconhece que MILHARES de membros faleceram por causa de crenças e que isso é reiterado com as vidas oferecidas à religião jeovista em detrimento a problemática das doações de sangue!

(https://www.metropoles.com/brasil/testemunhas-de-jeova-revista-exalta-jovens-que-recusaram-transfusao)

Assim, não há nenhuma conduta que se enquadre nos conceitos de “intolerância religiosa” previstos na Resolução SJC nº 08/2021 ou na Lei nº 17.346/2021, que exigem prática de violência, discurso de ódio ou impedimento da liberdade de culto, o que não se verifica nos autos.

 

IV – SOBRE AS DEMAIS CRÍTICAS E ANALOGIAS COM OUTRAS CONFISSÕES RELIGIOSAS

Causa-nos, com efeito, singular perplexidade o fato de que membros da Sociedade Torre de Vigia se digam ofendidos ao serem comparados a outros grupos religiosos. Não deixa de ser curioso que os mesmos que nos acusam, com veemência, de intolerância religiosa apenas por classificarmos sua organização como de perfil heterodoxo ou mesmo herético, se sintam agora incomodados diante de paralelos históricos e doutrinários amplamente documentados.

A constatação — respaldada por registros históricos — de que houve envolvimento com a Maçonaria ou vínculos com o Adventismo do Sétimo Dia não deveria, a rigor, causar-lhes qualquer embaraço. Afinal, são fatos amplamente divulgados, e qualquer interessado pode — e efetivamente deve — aprofundar-se na leitura da própria autobiografia institucional publicada pela Sociedade Torre de Vigia, intitulada “Proclamadores do Reino de Deus”, edição de 1993. Ali se encontram as informações necessárias para uma análise criteriosa e honesta acerca da origem, das influências e da trajetória dessa entidade religiosa.

 

V – SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TERMOS TEOLÓGICOS

No âmbito da discussão teológica, é razoável presumir que os envolvidos nesta denúncia tenham ciência — ou, ao menos, deveriam possuir — de que definições religiosas não se submetem ao crivo valorativo de terceiros, sobretudo quando tais definições emanam de convicções doutrinárias distintas e, por vezes, inconciliáveis. Em questões de fé, não é cabível a imposição de uma leitura única, tampouco o julgamento por parte de quem professa crenças divergentes.

Com efeito, para determinada tradição religiosa, expressões como “Deus” ou “Diabo” podem representar realidades absolutamente distintas: para uns, são entidades transcendentes e fundamentais à existência; para outros, concepções inexistentes, simbólicas ou até mesmo inoperantes. É precisamente essa pluralidade de concepções que caracteriza a liberdade de crença e o pluralismo teológico.

No caso específico das Testemunhas de Jeová, por exemplo, é doutrina consagrada que os espiritualistas de matriz kardecista não são considerados instrumentos ou obras de Jeová, mas sim expressões de fé vinculadas a uma espiritualidade que, segundo sua interpretação das Escrituras, se opõe aos ensinamentos bíblicos e se insere no contexto das artimanhas do satanismo (conforme se depreende da publicação oficial disponível em: https://www.jw.org/pt/biblioteca/revistas/w20010501/O-espiritismo-e-a-busca-da-verdadeira-espiritualidade).

Ora, se tal concepção — por mais divergente que pareça — não torna a Sociedade Torre de Vigia preconceituosa, discriminatória ou xenofóbica, mas apenas uma instituição que, no exercício pleno de sua liberdade religiosa, professa uma cosmovisão específica acerca do mundo espiritual, por que razão o mesmo padrão de tolerância e respeito não deveria ser aplicado a outros grupos que manifestam entendimentos distintos ou até críticos em relação às doutrinas das Testemunhas de Jeová?

Em síntese, o que se vê é apenas o exercício legítimo da liberdade de consciência, expressão e crença, onde cada corrente de fé — como se espera em um Estado democrático e plural — possui o direito de interpretar e expressar sua visão do sagrado conforme suas próprias convicções.

 

VI – SOBRE A MONETIZAÇÃO E O ALCANCE DOS VÍDEOS DO CACP

Cumpre inicialmente observar que as diretrizes da plataforma YouTube aplicam-se indistintamente a todos os produtores de conteúdo, inclusive às entidades religiosas — sejam elas vinculadas ao cristianismo protestante, católico ou a confissões de base distinta, como a própria Sociedade Torre de Vigia das Testemunhas de Jeová. A possibilidade de ativação da monetização é uma funcionalidade comum e legítima, estando condicionada à escolha do titular do canal e à observância dos critérios objetivos definidos pela plataforma.

Assim, não há qualquer irregularidade ou conduta censurável no fato de que os vídeos publicados pelo Centro Apologético Cristão de Pesquisas (CACP) possam gerar receita, a qual, de modo transparente, é revertida em apoio à manutenção de suas atividades, inclusive aquelas de natureza investigativa e acadêmica — o que inclui, por evidente, análises críticas de outras correntes religiosas.

No que tange à alegação de que os vídeos que mencionam as Testemunhas de Jeová receberiam um número de visualizações significativamente superior à média de outras publicações religiosas, reputamos tal afirmação, com o devido respeito, como infundada e desprovida de qualquer base empírica verificável. Na condição de interessados na veracidade dos dados, manifestamos, inclusive, o desejo de acessar a fonte concreta da referida estatística, caso exista. Do contrário, o que se tem é mera retórica especulativa, possivelmente oriunda de uma superestimação da própria relevância midiática — um erro de percepção comum àqueles que confundem audiência eventual com protagonismo permanente.

Nos termos técnicos fornecidos por nosso webmaster, não há qualquer evidência sólida que corrobore a conclusão de que o interesse público pelos vídeos sobre as Testemunhas de Jeová ultrapasse, em média, os índices de engajamento observados em vídeos com outras temáticas religiosas. Trata-se, ao que tudo indica, de uma interpretação subjetiva, marcada por enviesamento perceptivo e carência de rigor estatístico, e que, portanto, não se sustenta sob o crivo de uma análise criteriosa.

 

VII –PONDERAÇÕES JURÍDICAS FINAIS, DO DIREITO À INFORMAÇÃO E UTILIDADE PÚBLICA

Assim é que se trata do pleno e desembaraçado exercício do direito legítimo à informação e de divulgação dela, da liberdade de expressão e do direito à crítica diante de relevante interesse público. E mais: é direito inalienável do público o conhecimento a respeito das restrições impostas religiosamente quanto a transfusão de sangue.

Urge por afastar, portanto, o risco de censura e violação ao direito de terceiros: os usuários de mídia e redes sociais, o público em geral, a nação brasileira que tem direito à informação.

Até porque não há qualquer abusividade da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento ou de direito à informação e crítica. É que em uma democracia o debate é essencial, é salutar, deve ser encarado como desejável e conviver com as críticas também, ainda que de cunho religioso! Mormente se ofensa à pessoa de ninguém existe.

Devem, portanto, ser respeitados os princípios constitucionais previstos nos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220, §§s 1º e 2º da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

 “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Críticas e a divulgação de temas como o objeto da espantosa denúncia fazem parte de qualquer sociedade civilizada. Civilizada. E plural. De modo que não se pode deixar prosperar a pretensão da inicial e, consequentemente, dar azo a uma intervenção estatal fim de censurar a divulgação de conteúdos de notório interesse público QUE É JUSTAMENTE A RELIGIÃO E TEMAS AFETOS À ELA.

Ademais, repita-se e repita-se, comentários, críticas, reclamações e divulgações de assuntos históricos, polêmicos, religiosos e com diversos pontos não esclarecidos acerca da questão não podem ser suprimidos, mas sim incentivados, pois ostentam um nítido conteúdo informativo que interessa à população.

 

VIII – DA MÁ-FÉ E DA INSTRUMENTALIZAÇÃO DO SISTEMA PÚBLICO

Por fim, é preciso destacar que o denunciante utiliza o canal da ouvidoria e a Comissão Especial como meio de censura indireta, sem legitimidade, com o intuito de calar a crítica pública à doutrina das Testemunhas de Jeová. Trata-se de uma tentativa indevida de instrumentalizar o Estado para fins religiosos e de perseguição pessoal a críticos.

Trocando em miúdos, o intolerante mesmo na verdade é o denunciante Sr. Sigmann Schurt.

Lamentável!

IX –DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. a) O reconhecimento da ilegitimidade ativa do denunciante, com o consequente arquivamento liminar da denúncia;

  2. b) Caso não seja esse o entendimento, que se rejeite a denúncia por ausência de prática de intolerância religiosa, nos termos da Lei nº 17.346/2021;

  3. c) Que sejam resguardadas a liberdade de crença, a liberdade de expressão e o exercício da apologética teológica, pilares essenciais de um Estado democrático de direito.

 

João Flávio Martinez, Pastor evangélico

São José do Rio Preto, SP – 20 de Junho de 2025

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