DECISÃO DO SECRETÁRIO
Nº do Processo: 019.00000144/2025-41 Interessado: S. S.
Assunto: Lei estadual número 17.346/2021
Trata-se de procedimento de apuração preliminar instaurado a fim de apurar a
ocorrência de práticas discriminatórias por motivo religioso, previstas na Lei n.º 17.346/2021.
Segundo o apurado, Francisco Joaquim de Andrade, ministro da Igreja Batista Ágape, e João Flávio Martinez, pastor evangélico, estariam divulgando vídeos pela internet contendo críticas aos dogmas da religião Testemunhas de Jeová.
É uma síntese do necessário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO n.º 26, fixou o entendimento
de que é livre a manifestação religiosa alinhada com a interpretação de princípios e livros sagrados:
“A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero”.
(Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26. Data de julgamento: 13.06.2019)
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm prestigiado a
liberdade de expressão religiosa:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RACISMO RELIGIOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
IMPRESCRITIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. LIVRO. PUBLICAÇÃO. PROSELITISMO COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
- Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que a tese acusatória édescrita com nitidez e o acusado pode insurgir-se, com paridade de armas, contra o conteúdo veiculado por meio da respectiva peça acusatória.
- Nos termos da jurisprudência do STF, “a divisão dos seres humanos em raças resultade um processo de conteúdo meramente político-social” (HC 82424, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003), de modo que o conceito jurídico associado ao racismo não pode ser delineado a partir de referências raciais ancoradas em compreensões científicas há muito superadas. Assim, a imprescritibilidade de práticas de racismo deve ser aferida segundo as características político-sociais consagradas na Lei 7.716/89, nas quais se inserem condutas exercitadas por razões de ordem religiosa e que se qualificam, em tese, como preconceituosas ou discriminatórias.
- A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação.
- No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer,nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas.
- O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas trêsetapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior.
- A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável.
- Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais.
- Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal.
- Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar otrancamento da ação penal pendente.”
(RHC 134682, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 29-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017).
“PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO
NO ART. 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89 (DELITO DECORRENTE DE DISCRIMINAÇÃO
RELIGIOSA). CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA
DESIGUALDADE ENTRE OS GRUPOS RELIGIOSOS, CRENÇA NA SUPERIORIDADE DO GRUPO A QUE PERTENCE O AGENTE E INTENÇÃO DE ELIMINAÇÃO OU MESMO A SUPRESSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS PERTENCENTES AO OUTRO GRUPO. ÚLTIMO REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
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“O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas trêsetapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 134.682, julgado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, da Relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin, publicado em 29 de agosto de 2017).
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Como visto, a caracterização do delito de preconceito ou intolerância religiosa depende da coexistência de três requisitos:
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a) conhecimento da existência da desigualdade entre os grupos religiosos; b) a superioridade do grupo a que pertence o agente; c) supor como legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução dos direitos fundamentais do praticante da outra religião que é objeto de crítica.
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Na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná pode-se considerar a presença do primeiro requisito, todavia, não resta tipificado o crime pela ausência dos dois últimos, haja vista que a crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade. 4. O recorrente somente mostrou a sua indignação com o fato de que a Universidade Estadual de Londrina proibiu a realização de missa em sua capela, ao argumento de que o Estado seria laico, ao mesmo tempo em que na Semana da Pátria, a Direção das escolas públicas, ao invés de divulgar a contribuição dos africanos na construção da identidade cultural da nação brasileira preferiu apresentar uma peça de cunho religioso acerca do mito de Yorubá que envolve a perspectiva africana acerca da criação do mundo.
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Recurso ordinário em habeas corpus provido para absolver o paciente da imputação que lhe foi feita na Ação Penal n. 0079928-78.2016.8.16.0014, com fundamento do art. 386, III, do Código de Processo Penal – CPP, por “não constituir o fato infração penal”. (RHC n. 117.539/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020).
No caso em análise, os Requeridos externam críticas aos dogmas da religião Testemunhas de Jeová, relacionadas à origem das suas escrituras sagradas e ao fato de os seus adeptos não realizarem transfusão de sangue.
O debate sobre doutrinas e dogmas religiosos, por si só, não tem caráter discriminatório.
Ademais disto, grupos de interesse – todos eles, independentemente de sexo, cor ou religião – não podem contrapor os seus atributos constitutivos como veto à liberdade de expressão da cidadania. Do contrário, haveria clara renovação do regime absolutista, com a concessão de imunidade e de regime de irresponsabilidade a indivíduos ou grupos de interesse na sociedade.
Por estes fundamentos, determino o ARQUIVAMENTO deste procedimento, com
fundamento no artigo 4º, §3º, inciso I, da Portaria SJC nº 08/2021.
ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário da Justiça e Cidadania










